STJAgRg no AREsp 3.303.493
Dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Prequestionamento
- Cotejo analítico
- Decisão de inadmissibilidade com dispositivo único
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 283 DO STF. COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar, de modo específico, efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão monocrática registrou que o agravo em recurso especial não rebateu os óbices da origem relativos à ausência de prequestionamento, Súmula n. 283 do STF e deficiência de cotejo analítico, concluindo pela incidência dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que impõem a impugnação específica de todos os fundamentos.
3. O agravo regimental limita-se a reafirmar razões de mérito e não enfrenta, de forma concreta, a ausência de prequestionamento, a aplicação da Súmula n. 283 do STF e a deficiência no cotejo analítico.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.