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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.069.551

Importunação sexual: rejeição da resposta à acusação

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Importunação sexual
  • Rejeição da resposta à acusação
  • Justa causa
  • Trancamento da ação penal
  • Suspensão condicional do processo
  • Acordo de não persecução penal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REJEIÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS E DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se impugnou: (i) nulidade da decisão de primeiro grau que rejeitou a resposta à acusação por ausência de fundamentação; (ii) trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa; e (iii) revisão da negativa ministerial de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) e, subsidiariamente, de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995).

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de fundamentação na decisão que rejeitou a resposta à acusação, diante da exigência de motivação sucinta nas fases dos arts. 396 e 397 do CPP; (ii) saber se é cabível o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa, à luz dos requisitos do art. 41 do CPP e da excepcionalidade do habeas corpus; (iii) saber se a recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal pode ser compelida judicialmente ou revista em habeas corpus; e (iv) saber se a negativa da suspensão condicional do processo pode ser revista na via mandamental, especialmente quando fundamentada em circunstâncias concretas do caso.

III. Razões de decidir

3. Decisões de recebimento da denúncia (art. 396 do CPP) e de rejeição da absolvição sumária (art. 397 do CPP) são interlocutórias e demandam fundamentação sucinta, suficiente para afastar as hipóteses legais, sob pena de indevida antecipação do mérito; no caso, as teses foram enfrentadas nos limites da fase inicial.

4. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, houver atipicidade da conduta, inépcia da inicial, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, hipóteses não configuradas.

5. A denúncia descreve adequadamente os fatos e individualiza a conduta, atendendo ao art. 41 do CPP, com referência a elementos que indicam, em tese, materialidade e autoria, o que evidencia justa causa para a persecução e afasta o trancamento.

6. A aferição de ausência de justa causa por suposto não atendimento ao dolo específico, assim como a valoração de imagens e demais elementos, exige incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado; sua propositura é expressão de discricionariedade regrada do Ministério Público, condicionada ao art. 28-A do CPP, cabendo ao Judiciário apenas controle de legalidade. Recusa ministerial fundamentada, vinculada às circunstâncias do caso, não pode ser compelida judicialmente nem gera constrangimento ilegal.

8. A suspensão condicional do processo, quando negada com motivação atrelada às circunstâncias concretas, não comporta reapreciação aprofundada em habeas corpus, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelas vias processuais adequadas.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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