STJAgRg no AREsp 2.946.327
Valoração da palavra da vítima em crimes sexuais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Valoração da palavra da vítima em crimes sexuais
- Insuficiência de provas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Valoração da palavra da vítima em crimes sexuais. insuficiência de provas. súmulas 7 e 83 do stj. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e a condenação do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ é adequada para afastar a pretensão absolutória, considerando a alegação de insuficiência probatória e a valoração da palavra da vítima em crimes sexuais.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros depoimentos, possui especial valor probatório, conforme jurisprudência consolidada.
4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, justificando a aplicação da Súmula 83.
5. A análise fático-probatória não é permitida em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial valor probatório. 2. A análise fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 271A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.833.147/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 17/6/2025.
Tese
"1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial valor probatório. 2. A análise fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.