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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.971

Execução penal: formação de novo processo de execução

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FORMAÇÃO DE NOVO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus por incorrer em supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consistem em saber se a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses manejadas pela defesa impede o exame pelo Tribunal Superior por configurar supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instância ordinária não conheceu do habeas corpus por entender que não havia prejuízo, a via do writ era inadequada, restando a possibilidade de eventual compensação ou excesso serem analisados no recurso próprio - agravo -, independentemente do arquivamento do processo de execução anterior.

4. A ausência de enfrentamento, na instância ordinária, das teses defensivas relativas a excesso de execução, violação de princípios constitucionais e ao art. 3º, § 3º, da Resolução CNJ nº 113/2010 impede o exame pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Incumbia ao agravante provocar o prévio debate mediante embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso em habeas corpus por supressão de instância.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prévio enfrentamento das teses defensivas pela instância ordinária impede o exame pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Resolução CNJ nº 113/2010, art. 3º, § 2º e § 3º; LEP, art. 185

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Quinta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024

Tese

1. A ausência de prévio enfrentamento das teses defensivas pela instância ordinária impede o exame pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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