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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.768

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado condenado por tráfico de drogas.

2. O agravante foi preso em flagrante em 9 de julho de 2024, por tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva. Condenado em 2 de junho de 2025 à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, vedado o recurso em liberdade.

3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância, reforçando a necessidade da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito e a necessidade de resguardar a ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva do agravante, impedindo o direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como pelo conjunto probatório dos autos submetido ao crivo do contraditório que indicou seu envolvimento na prática da traficância, justifica a manutenção da prisão preventiva.

6. O retorno do agravante ao meio ilícito pouco tempo após cumprir medida socioeducativa demonstra sua inserção continuada no contexto da criminalidade, reforçando a necessidade da custódia cautelar.

7. O tempo de prisão provisória não autoriza a imposição de regime prisional mais brando, diante da ausência do requisito objetivo previsto no art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal.

8. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte.

9. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando os elementos concretos do caso.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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