STJEDcl nos EDcl no RHC 218.670
Operação grão brocado: quebra sigilos bancário e fiscal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Operação grão brocado
- Quebra sigilos bancário e fiscal
- Inexistência de vícios na decisão embargada
- Irresignação da parte
- Mera reiteração dos pedidos contidos no RHC 192.028/MG
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GRÃO BROCADO. QUEBRA SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. MERA REITERAÇÃO DOS PEDIDOS CONTIDOS NO RHC 192.028/MG. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores ao reconhecer a inexistência de vícios no julgamento de recurso ordinário em habeas corpus, que não foi conhecido.
2. A decisão embargada fundamentou-se na inexistência de vícios como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, destacando que os pedidos apresentados eram mera reiteração de pedidos já analisados nos autos do RHC n. 192.028/MG.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada apresenta vícios aptos a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para sustentação oral e da alegada irregularidade na análise colegiada dos embargos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de vícios como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
5. A decisão embargada está suficientemente fundamentada, demonstrando de forma clara e lógica a inexistência de vícios processuais, sendo os pedidos apresentados mera reiteração de argumentos já analisados em outros recursos.
6. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento não configura omissão nem contradição, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. Não há cerceamento de defesa, pois a ausência de sustentação oral não foi requerida nos embargos anteriores e a análise colegiada dos embargos está em conformidade com a jurisprudência da Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.591.801/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 985.607/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.339.982/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.844.784/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.