STJAgRg no AREsp 2.488.447
Tribunal do júri: homicídio qualificado e ocultação de cadáver
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Homicídio qualificado e ocultação de cadáver
- Nulidade
- Suspeição de jurada
- Inadmissão na origem pelas súmulas n. 283 do STF e 83 do STJ
- Impugnação tardia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE. SUSPEIÇÃO DE JURADA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM PELAS SÚMULAS N. 283 DO STF E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para infirmar a aplicação do enunciado sumular n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, por meio de precedentes, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem.
2. A assertiva de que a Súmula n. 83 do STJ não se aplicaria aos recursos especiais fundados na alínea "a" contraria a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o enunciado incide qualquer que seja a alínea do permissivo constitucional.
3. A impugnação dos motivos de inadmissão do recurso especial indicados pela Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial. Rebater os óbices no agravo regimental não sana a deficiência do agravo não conhecido, em razão da preclusão consumativa. No regimental, cabe à parte, tão somente, demonstrar que a Súmula n. 182 do STJ foi aplicada de forma incorreta no agravo em recurso especial; é dizer, que refutou, no momento processual adequado, as razões pelas quais o seu recurso especial não foi admitido.
4. No caso concreto, reconhece-se o acerto da decisão agravada. O acórdão estadual assentou que não se pode presumir a parcialidade a partir da singela declaração de amizade da jurada com a irmã do réu, sem elementos que indiquem relacionamento amistoso capaz de interferir no julgamento, e a decisão de inadmissão apontou a convergência dessa conclusão com o precedente que transcreveu. O julgado invocado no agravo em recurso especial (AgRg nos EDcl no AREsp n. 974.511/SP) versa sobre o momento oportuno da arguição da suspeição de jurado e a consequente preclusão, tema diverso da natureza do vínculo apto a caracterizá-la, de modo que não demonstra a dissonância alegada.
5. A tese de que a Vice-Presidência do Tribunal de origem teria avançado sobre o mérito dirige-se à extensão do juízo de prelibação, e não às razões pelas quais se afirmou a consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte; sustentar que houve tal avanço não equivale a demonstrar o desacerto do óbice. O esforço do agravante quanto à Súmula n. 283 do STF, objeto de tópico específico da petição de agravo, não altera esse quadro, visto que a impugnação de um dos óbices não supre a falta de impugnação específica do outro, autônomo e suficiente para obstar o processamento do especial.
6. Somente no regimental o agravante apresenta o cotejo analítico entre o HC n. 535.530/PE e a hipótese dos autos, ao sustentar que aquele precedente tratava de vínculo de parentesco distante e de inércia da parte, ao passo que aqui teria havido declaração espontânea da jurada e insurgência ministerial imediata, e invoca julgado que não constava da petição de agravo (HC n. 722.683/MS). O próprio conteúdo do regimental confirma, pois, o que faltava ao agravo em recurso especial.
7. Tampouco socorre o agravante a gravidade que atribui à questão de direito subjacente. Por relevante que seja a controvérsia sobre a imparcialidade objetiva do Conselho de Sentença, o exame do mérito do recurso especial pressupõe a superação do juízo de admissibilidade, que, na espécie, não se transpôs.
8. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.