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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.337.873

Interrupção de prazo recursal: julgamento em plenário virtual

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. JULGAMENTO EM PLENÁRIO VIRTUAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por intempestividade.

2. Fundamentos da insurgência. O agravante afirma que os segundos e terceiros embargos de declaração seriam integrativos e, portanto, aptos a interromper o prazo do art. 619 do CPP; sustenta que a finalidade de prequestionamento conferiria regularidade aos aclaratórios; opõe-se ao julgamento em plenário virtual e requer sustentação oral presencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se embargos de declaração manifestamente protelatórios interrompem o prazo para interposição de recurso especial (CPP, art. 619); (ii) saber se a finalidade de prequestionamento torna cabíveis embargos de declaração sem a demonstração de vício a ser sanado, afastando o caráter protelatório reconhecido; e (iii) saber se a oposição ao julgamento em plenário virtual, desacompanhada de fundamentação específica, implica nulidade ou impede o julgamento, à luz do RISTJ, art. 184-A, § 3º.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração apenas interrompem o prazo recursal quando tempestivos e cabíveis, destinados a sanar vício próprio do julgado (CPP, art. 619).

5. A admissibilidade de novos embargos contra acórdão que apreciou aclaratórios anteriores exige vício novo surgido no julgamento precedente; a mera reiteração de matérias já decididas configura intuito de reabrir o mérito, incompatível com a natureza vinculada dos embargos de declaração.

6. A mera invocação da Súmula 98/STJ não legitima embargos de declaração desprovidos de demonstração de vício efetivo, nem afasta o caráter protelatório reconhecido pela origem.

7. O pedido de retirada da pauta do plenário virtual deve ser fundamentado; a ausência de justificativa idônea afasta a alegação de nulidade, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa mediante encaminhamento de sustentação oral e memoriais por meio eletrônico até 48 horas antes do início do julgamento (RISTJ, art. 184-A, § 3º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração manifestamente protelatórios não interrompem o prazo para interposição de recurso especial. 2. A oposição de embargos subsequentes apenas é admissível quando apontado vício novo surgido no julgamento anterior, não se prestando à rediscussão do mérito. 3. O pedido de retirada de pauta do plenário virtual deve ser fundamentado; sua negativa não acarreta nulidade, assegurado o envio de sustentação oral e memoriais por meio eletrônico (RISTJ, art. 184-A, § 3º).Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; RISTJ, art. 184-A, § 3º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.419.673/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.149.594/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.

Tese

1. Embargos de declaração manifestamente protelatórios não interrompem o prazo para interposição de recurso especial. 2. A oposição de embargos subsequentes apenas é admissível quando apontado vício novo surgido no julgamento anterior, não se prestando à rediscussão do mérito. 3. O pedido de retirada de pauta do plenário virtual deve ser fundamentado; sua negativa não acarreta nulidade, assegurado o envio de sustentação oral e memoriais por meio eletrônico (RISTJ, art. 184-A, § 3º).Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; RISTJ, art. 184-A, § 3º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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