STJEDcl no AgRg no AREsp 2.970.059
Associação para o tráfico: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Associação para o tráfico
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Óbice da súmula 7/STJ
- Impossibilidade de revaloração sem reexame de provas
- Distinção entre subsunção normativa e revolvimento fático-probatório
- Fundamentação suficiente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO SEM REEXAME DE PROVAS. DISTINÇÃO ENTRE SUBSUNÇÃO NORMATIVA E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE DE EXAME CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PROTELATÓRIO. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.