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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.098

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou provimento.

2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva em 5/12/2025 pela suposta prática do crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, consistente em agressões contra ascendente idoso. Denúncia oferecida em 15/12/2025 e recebida em 16/12/2025. Necessidade de expedição de carta precatória para a comarca de Barreiras/BA, distribuída em 25/3/2026 e devolvida cumprida em 13/4/2026, com subsequente nomeação de defesa pela Defensoria Pública local, e previsão de defensor dativo da listagem oficial da OAB, se necessário.

3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido examinou excesso de prazo e alegada violação ao princípio da homogeneidade. Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. Juízo de primeiro grau prestou informações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, diante da sequência de atos praticados e da necessidade de carta precatória para citação; (ii) saber se há violação ao princípio da homogeneidade por desproporcionalidade da prisão cautelar em relação à pena abstrata do art. 129, § 9º, do Código Penal e à eventual fixação de regime menos gravoso ou substituição da pena; e (iii) saber se podem ser conhecidas, nesta sede, as alegações de ausência de fundamentação concreta e atualizada da prisão preventiva e de suficiência de medidas cautelares diversas, não apreciadas especificamente pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A configuração de excesso de prazo exige mora excessiva, injustificada e imputável ao Judiciário ou à acusação, não aferível por soma aritmética de prazos. A análise deve observar razoabilidade e proporcionalidade, considerando complexidade, comportamento das partes e atuação estatal. No caso, a tramitação revela expedição e cumprimento de carta precatória e a providência de nomeação de defesa, sem paralisação injustificada ou desídia do Juízo processante, afastando o relaxamento da prisão preventiva.

6. Na via estreita do habeas corpus, não se antecipa juízo sobre pena provável, regime inicial ou substituição da pena, matérias dependentes de cognição exauriente. A imputação ao art. 129, § 9º, do Código Penal, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, afasta a tese defensiva e não autoriza, neste momento, invocar o princípio da homogeneidade para substituir a cautelar.

7. As alegações de ausência de fundamentação concreta e atualizada da prisão preventiva e de suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP não foram apreciadas como teses autônomas pelo Tribunal de origem, o que obsta seu conhecimento por configurar supressão de instância.

8. Mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos, diante da inexistência, por ora, de constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O excesso de prazo na formação da culpa se avalia por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se caracterizando sem mora injustificada atribuível ao Judiciário ou à acusação. 2. É incabível, em habeas corpus, a antecipação de juízo sobre pena provável, regime inicial ou substituição da pena, não autorizando, por si, a aplicação do princípio da homogeneidade para afastar a prisão preventiva. 3. Configura supressão de instância conhecer alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem acerca da fundamentação da prisão preventiva e da suficiência de medidas cautelares diversas.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 319

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos indicados para citação.

Tese

1. O excesso de prazo na formação da culpa se avalia por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se caracterizando sem mora injustificada atribuível ao Judiciário ou à acusação. 2. É incabível, em habeas corpus, a antecipação de juízo sobre pena provável, regime inicial ou substituição da pena, não autorizando, por si, a aplicação do princípio da homogeneidade para afastar a prisão preventiva. 3. Configura supressão de instância conhecer alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem acerca da fundamentação da prisão preventiva e da suficiência de medidas cautelares diversas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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