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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.949.209

Ausência de vícios

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental.

2. O embargante alega omissão pois não teria enfrentado de maneira expressa os fundamentos que impugnaram a aplicação da Súmula n. 7/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.

5. A fundamentação do acórdão foi suficiente para resolver a matéria, não sendo necessário citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa.

6. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão embargado é incabível na via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

7 . Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas. 2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa, e nem realizar cotejo analítico entre julgados, quando o recurso especial não está pautado em divergência jurisprudencial."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.

Tese

"1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas. 2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa, e nem realizar cotejo analítico entre julgados, quando o recurso especial não está pautado em divergência jurisprudencial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.

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