STJEDcl no AREsp 2.430.949
No agravo em recurso especial: lesão corporal qualificada e ameaça
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- No agravo em recurso especial
- Lesão corporal qualificada e ameaça
- Violência doméstica
- Alegação de omissão e erro material
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Via inadequada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, em contexto de lesão corporal e ameaça no âmbito da Lei Maria da Penha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há, de fato, vício de omissão ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, conforme alegado pelo embargante, ou se os embargos de declaração apresentam caráter meramente protelatório, caracterizando abuso do direito de recorrer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não há vício a ser sanado no acórdão embargado.
4. O acórdão embargado fundamentou claramente a intempestividade do recurso especial, explicando a inaplicabilidade do art. 798-A do CPP ao caso concreto, regido pela Lei Maria da Penha.
5. A pretensão do embargante é rediscutir o acerto da decisão que não conheceu de seu recurso especial, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
6. Resta nítida e manifesta a pretensão recursal infundada, que sugere caráter protelatório dos aclaratórios, traduzido no abuso do direito de recorrer, uma vez que a jurisdição já foi devidamente prestada com a análise de todas as questões alegadas.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.