STJAgRg no AREsp 2.949.833
Reconhecimento fotográfico: não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico
- Não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente pelos crimes de roubo e corrupção de menores.
2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente pleiteia a nulidade do reconhecimento fotográfico informal ou a submissão do recurso ao colegiado para revisão da decisão e provimento do recurso.
3. A decisão agravada fundamentou-se na existência de conjunto probatório que incluiu: (i) descrições detalhadas fornecidas pelas vítimas; (ii) prisão em flagrante do acusado e de adolescentes com características compatíveis com as descrições das vítimas; (iii) encontro de objeto do crime em posse de um dos adolescentes detidos com o agravante; e (iv) depoimentos de policiais confirmando a dinâmica da prisão e as características dos envolvidos.
4. O Ministério Público Federal não se manifestou, e o agravado apresentou contraminuta pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados no recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois não impugna os fundamentos da decisão recorrida, incidindo o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite o reconhecimento fotográfico realizado sem observância ao artigo 226 do Código de Processo Penal, desde que corroborado por outras provas.
8. A mera repetição dos argumentos apresentados no recurso especial não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão recorrida não pode ser conhecido, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância ao artigo 226 do Código de Processo Penal não conduz necessariamente à absolvição, desde que haja outras provas a corroborar o ato.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1258 do STJ.
Tese
1. O agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão recorrida não pode ser conhecido, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância ao artigo 226 do Código de Processo Penal não conduz necessariamente à absolvição, desde que haja outras provas a corroborar o ato.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.