STJAgRg no RHC 239.363
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Fumus commissi delicti e periculum libertatis demonstrados
- Liderança em organização criminosa relacionada ao tráfico de drogas
- Premeditação, execução com emprego de arma de fogo e reincidência
- Via estreita do habeas corpus
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. DADOS TELEMÁTICOS EXTRAÍDOS DE APARELHO DE CORRÉU INDICANDO ATUAÇÃO DA AGRAVANTE COMO MENTORA INTELECTUAL DO CRIME. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. PREMEDITAÇÃO, EXECUÇÃO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E REINCIDÊNCIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INCOMPATIBILIDADE COM REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTREMA DEBILIDADE POR DOENÇA GRAVE E DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO NO CÁRCERE. INAPLICABILIDADE DO ART. 318-A DO CPP A CRIME COM VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso, notadamente: a prova da materialidade do homicídio qualificado e indícios robustos de autoria extraídos de dados telemáticos do aparelho de corréu, nos quais se discutem detalhes do crime; a premeditação, as buscas prévias em diferentes locais, a execução da vítima com disparos de arma de fogo e a notícia de múltipla reincidência, além da liderança da agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Tais circunstâncias evidenciam o fumus commissi delicti e o periculum libertatis e legitimam a custódia para garantia da ordem pública.
2. A análise da negativa de autoria e da alegada insuficiência dos indícios identificados pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
3. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, inclusive a monitoração eletrônica, não se mostram adequadas nem suficientes diante da gravidade concreta do delito, da posição de liderança atribuída à agravante, da conexão entre o crime contra a vida e o tráfico de drogas, do risco concreto de reiteração delitiva e da reputada prática de novo delito enquanto estava custodiada.
4. A prisão domiciliar não é cabível: não foi demonstrada extrema debilidade por doença grave nem a inadequação do tratamento médico no estabelecimento prisional. De outra visada, o art. 318-A do CPP é inaplicável aos crimes praticados com violência ou grave ameaça.
5. Agravo regimental da defesa não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.