STJAgRg no REsp 2.112.415
Crimes Previdenciários: conduta Dolosa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Previdenciário
- Crimes Previdenciários
- Conduta Dolosa
- Dosimetria da Pena
Ementa
Direito Penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo Regimental. RECURSO ESPECIAL. Crimes Previdenciários. Conduta Dolosa. Dosimetria da Pena. Agravo Regimental DESProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo condenação pelos crimes previstos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal.
2. A agravante foi condenada por omissões dolosas na condição de presidente de cooperativa, consistentes em deixar de repassar contribuições previdenciárias e prestar declarações fraudulentas em GFIP, com pena fixada em 7 (sete) anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 46 (quarenta e seis) dias-multa.
3. A defesa alegou inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, ausência de dolo específico, inexigibilidade de conduta diversa e desproporcionalidade na dosimetria da pena.
4. A decisão monocrática rejeitou as alegações, destacando que a revisão das teses demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, e que a denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o pleno exercício da ampla defesa.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações defensivas, incluindo inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, ausência de dolo específico, inexigibilidade de conduta diversa e desproporcionalidade na dosimetria da pena, são aptas a reformar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A revisão das teses de ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o período, os valores supostamente omitidos e a atuação em tese da agravante como presidente da cooperativa, permitindo o pleno exercício da ampla defesa.
8. O art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991 equipara as cooperativas às empresas para fins previdenciários, sendo vedada interpretação que exclua os cooperados da norma penal incriminadora.
9. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, respeitando os parâmetros legais do art. 59 do Código Penal, sem manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.
10. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o Tribunal de origem enfrentou os argumentos deduzidos de forma suficiente, conforme jurisprudência reiterada.
11. A aplicação da Súmula Vinculante n. 24/STF não se aplica ao caso, pois a condenação não se fundou em mera inadimplência tributária, mas em condutas fraudulentas tipificadas nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A revisão de teses que demandem reexame fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
2. A denúncia que observa os requisitos do art. 41 do CPP e permite o pleno exercício da ampla defesa não pode ser considerada inepta.
3. O art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991 equipara as cooperativas às empresas para fins previdenciários, sendo vedada interpretação que exclua os cooperados da norma penal incriminadora.
4. A dosimetria da pena, quando fundamentada nos parâmetros legais do art. 59 do Código Penal, não pode ser revista em sede especial, salvo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando os argumentos deduzidos são enfrentados de forma suficiente.
6. A aplicação da Súmula Vinculante n. 24/STF não se aplica a condutas fraudulentas tipificadas nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, arts. 59, 168-A e 337-A; Lei 8.212/91, art. 15, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AREsp 2.916.826, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/8/2025.
Tese
1. A revisão de teses que demandem reexame fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
2. A denúncia que observa os requisitos do art. 41 do CPP e permite o pleno exercício da ampla defesa não pode ser considerada inepta.
3. O art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991 equipara as cooperativas às empresas para fins previdenciários, sendo vedada interpretação que exclua os cooperados da norma penal incriminadora.
4. A dosimetria da pena, quando fundamentada nos parâmetros legais do art. 59 do Código Penal, não pode ser revista em sede especial, salvo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando os argumentos deduzidos são enfrentados de forma suficiente.
6. A aplicação da Súmula Vinculante n. 24/STF não se aplica a condutas fraudulentas tipificadas nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.