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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012676-03.2023.5.15.0140

Execução: penhora

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL ERA UTILIZADO COMO MORADIA FAMILIAR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (LEI Nº 8.009/90). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o TRT consignou que os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar a condição de bem de família do imóvel. Nesse contexto, para se adotar entendimento em sentido contrário, como pretendem os agravantes, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. De qualquer modo, a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família demanda a análise de legislação infraconstitucional (Lei nº 8.009/90), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria, no máximo, reflexa, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, tendo em vista a constatação de óbice processual para o processamento do recurso de revista. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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