STJAgRg no HC 954.475
Direito processual penal
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, sob o fundamento de que não é admitido em substituição a recurso próprio, além da existência de Agravo em Recurso Especial versando sobre as mesmas matérias.
2. O agravante sustenta o cabimento do habeas corpus e reitera as teses de nulidade por mutatio libelli e de responsabilidade penal objetiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido em substituição a recurso próprio, diante da alegação de nulidade por mutatio libelli e responsabilidade penal objetiva.
4. Há também a questão de saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
6. A alegação de nulidade por mutatio libelli já foi examinada e decidida no julgamento do AREsp n. 2.828.776/SE, afastando a caracterização de ilegalidade manifesta.
7. A tese de responsabilidade penal objetiva não se sustenta, pois a condenação baseou-se em nexo de causalidade concreto entre a conduta do réu e o resultado delituoso, não havendo responsabilização automática.
8. A alteração da premissa fática demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A alegação de nulidade por mutatio libelli e responsabilidade penal objetiva não caracteriza ilegalidade manifesta que justifique a concessão do habeas corpus de ofício".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.937/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.480/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 965.496/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2025.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A alegação de nulidade por mutatio libelli e responsabilidade penal objetiva não caracteriza ilegalidade manifesta que justifique a concessão do habeas corpus de ofício".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.