STJAgRg no HC 1.024.483
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Reincidência específica
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva pela prática do crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O agravante foi preso preventivamente com 11,79g de crack, fracionados em 61 porções, além de R$ 715,00 em espécie e objetos utilizados para preparo de entorpecentes. A decisão agravada fundamentou a prisão na garantia da ordem pública, considerando a reincidência específica do agravante e o modus operandi.
3. As decisões anteriores. A defesa alegou ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do agravante e que a prisão não pode ser utilizada como antecipação de pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, e o agravo regimental busca a reconsideração ou revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, na reincidência específica e no modus operandi, é válida e atende aos requisitos legais.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e o fracionamento da droga apreendida, a presença de objetos utilizados para preparo de entorpecentes e a quantia em dinheiro sem comprovação de origem lícita, indicando risco à ordem pública.
6. A reincidência específica do agravante, já condenado anteriormente por tráfico de drogas, demonstra contumácia delitiva e periculosidade concreta, justificando a necessidade da prisão preventiva.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a habitualidade criminosa como fundamento para a prisão preventiva visando à garantia da ordem pública.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.