STJAgRg no HC 1.099.620
Ausência de exaurimento da instância ordinária: alegada flagrante ilegalidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de exaurimento da instância ordinária
- Alegada flagrante ilegalidade
- Carta de ordem para homologação de transação penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. CARTA DE ORDEM PARA HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ausência de exaurimento da instância ordinária, com pretensão de retratação e conhecimento do writ, além de pedido de suspensão de carta de ordem e análise de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática proferida na origem, sem exaurimento da instância ordinária, em razão de alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se o alegado periculum in mora e as alegadas ilegalidades formal e material autorizam superar o óbice processual para suspender a carta de ordem e analisar o mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de habeas corpus pressupõe pronunciamento colegiado do tribunal de origem, sendo necessário o prévio agravo interno para exaurimento da instância ordinária.
4. A exceção por flagrante ilegalidade é de aplicação restrita e exige teratologia ou constrangimento patente, o que não se evidencia em procedimento investigatório sem prisão ou cautelar pessoal e com delegação de medidas correlatas à transação penal.
5. A alegação de vício de competência relacionado à carta de ordem não afasta o óbice, pois a matéria deve ser submetida ao órgão colegiado do tribunal de origem para reexame adequado.
6. O periculum in mora não autoriza superar a exigência de colegialidade, cabendo a postulação de medidas urgentes perante o tribunal apontado como autoridade coatora.
7. Não se justifica a concessão de ordem de ofício, ausente ilegalidade ostensiva apta a superar o regime de competência e a orientação consolidada sobre o exaurimento.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.