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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.486.928

Omissão inexistente

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado proferido em sede de agravo regimental nos embargos de divergência, com alegação de omissão quanto ao enfrentamento de tese segundo a qual a Quinta Turma teria apreciado o mérito do recurso especial, o que afastaria os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e tornaria inaplicável a Súmula 315 do STJ. Postula-se, ainda, reconhecimento de afronta ao art. 1.021, § 3º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, discussão sobre negativa de autoria em crime do art. 217-A do CP apoiada em depoimentos indiretos (hearsay testimony) e viabilidade de revaloração probatória, além de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento constitucional (art. 5º, LVII, da CF).

2. Acórdão impugnado da Terceira Seção negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu dos embargos de divergência por ausência de acórdão de mérito em confronto, nos termos do art. 1.043, I, do CPC e do art. 266 do RISTJ, com incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ no recurso especial, atraindo diretamente a Súmula 315 do STJ e, pela consolidação jurisprudencial, as Súmulas 168 e 568 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto aos pontos ventilados.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração somente são cabíveis para suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); a decisão embargada enfrentou de forma clara, coerente, adequada, específica e suficiente os pontos relevantes, não se confundindo inconformismo com omissão.

5. Não havendo apreciação de controvérsia de fundo no recurso especial, inviabiliza-se os embargos de divergência.

6. O alinhamento de entendimento jurisprudencial das duas Turmas criminais, coerentes com o mesmo entendimento da decisão recorrida, atrai as Súmulas 168 e 568 do STJ, afastando a existência de dissídio útil a ser dirimido pela via dos embargos de divergência.

7. Questões de fundo pretendidas pelo recorrente não são apreciáveis na via dos embargos de divergência quando o conhecimento do recurso foi obstado por óbices processuais objetivos devidamente fundamentados e reconhecidos.

8. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento na ausência de vício do art. 619 do CPP.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.043, I; CPC, art. 1.021, § 3º; RISTJ, art. 266; CP, art. 217-A; CF/1988, art. 5º, LVII; Súmulas do STJ n. 7, 83, 315, 168 e 568.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.062.160/RS, Sexta Turma, j. 18/6/2025, DJEN 25/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 941.783/MS, Sexta Turma, j. 10/6/2025, DJEN 16/6/2025; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 45.722/MG, Terceira Seção, j. 3/8/2023, DJe 8/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Terceira Seção, j. 14/8/2024, DJe 12/11/2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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