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Jurisprudências

STJRCD no HC 1.097.924

Impetração contra indeferimento de liminar em writ originário

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impetração contra indeferimento de liminar em writ originário
  • Prisão preventiva
  • Porte de arma de uso restrito
  • Submetralhadora de fabricação caseira
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta da conduta

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. SUBMETRALHADORA DE FABRICAÇÃO CASEIRA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de decisão de Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar em writ originário. O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em razão de ter sido flagrado portando submetralhadora de fabricação caseira, calibre 9mm, de uso restrito, municiada, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e disputa entre facções rivais. A defesa buscou o afastamento da custódia cautelar, alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a incidência da Súmula 691 do STF diante de suposta ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar na origem; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva está amparada por fundamentação concreta apta a justificar a segregação cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento da liminar na origem apresenta fundamentação concreta e suficiente, afastando a configuração de constrangimento ilegal flagrante apto a autorizar a superação do referido óbice processual.

4. A prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo porte de submetralhadora de fabricação caseira, calibre 9mm, de uso restrito, municiada, bem como pelas circunstâncias da abordagem realizada em local marcado por intenso tráfico de drogas e disputa entre facções criminosas.

5. A reação do acusado à abordagem policial mediante apontamento da arma em direção à guarnição revela elevada periculosidade concreta e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.

6. A gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

7. A manifestação do Ministério Público favorável à substituição da prisão por medidas cautelares diversas não vincula o magistrado, que pode manter a segregação cautelar mediante fundamentação concreta.

8. Os argumentos relativos à ausência dos requisitos da prisão preventiva e à alegada violação ao princípio da homogeneidade já foram apreciados em habeas corpus anterior julgado pelo Tribunal de origem, caracterizando mera reiteração de pedidos sem inovação fática ou jurídica relevante.

9. A reiteração de impetração com reprodução dos mesmos fundamentos anteriormente examinados inviabiliza o conhecimento da pretensão, segundo orientação jurisprudencial consolidada.

VI. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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