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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.449

Pronúncia por homicídio qualificado: materialidade e indícios suficientes de autoria

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia por homicídio qualificado
  • Materialidade e indícios suficientes de autoria
  • Desentranhamento de imagens
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESENTRANHAMENTO DE IMAGENS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia a despronúncia do agravante, a suspensão da sessão do Tribunal do Júri e o desentranhamento de imagens parciais de câmeras de monitoramento juntadas à ação penal.

2. Fato relevante. Pronúncia pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), mantida em recurso em sentido estrito pelo Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na pronúncia, por ausência de provas da materialidade e/ou de indícios suficientes de autoria. Outra questão em discussão consiste em saber se pedidos de desentranhamento de imagens parciais de câmeras podem ser apreciados por Tribunal Superior sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Houve fundamentação adequada na pronúncia e no acórdão que a manteve, em conformidade com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. A pronúncia não invadiu a competência do Tribunal do Júri nem incorreu em excesso de linguagem, observando o dever de motivação (art. 93, IX, da Constituição Federal) e a competência constitucional para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal).

5. Versões conflitantes e dúvidas razoáveis quanto à autoria, qualificadoras e outras circunstâncias do delito devem ser resolvidas pelo Conselho de Sentença; não cabe ao Tribunal Superior subtrair a apreciação do juiz natural do júri.

6. Nulidades relativas a alegações de provas de imagens parciais exigem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem; sua apreciação direta configuraria indevida supressão de instância.

7. A via do habeas corpus e seu agravo regimental não admite incursão no acervo fático-probatório.

8. Inexistiu ilegalidade manifesta a justificar a alteração dos fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 41; CPP, art. 319

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 21.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no RHC 228.639/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 27.04.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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