Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.751

Busca pessoal e domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e domiciliar. Nulidade não reconhecida. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pretendendo o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a busca domiciliar realizadas sem mandado judicial são nulas, considerando a alegação de ausência de justificativa para a suspeita e abordagem.

III. Razões de decidir

3. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há consentimento do morador ou fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme entendimento do STF e STJ.

4. No caso concreto, a entrada na residência foi franqueada pelo acusado, após ele informar que guardava drogas no local, legitimando a ação policial.

5. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, decorrente de atitude suspeita do agravante ao avistar a guarnição, não havendo indícios de perseguição pessoal ou preconceito.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há consentimento do morador ou fundadas razões de flagrante delito. 2. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundada suspeita, sem indícios de perseguição ou preconceito".

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/202; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/202; STJ, AgRg no HC n. 678.861/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; AgRg no HC n. 666.561/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 2/9/2021.

Tese

"1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há consentimento do morador ou fundadas razões de flagrante delito. 2. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundada suspeita, sem indícios de perseguição ou preconceito".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.