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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.192.831

Tráfico de drogas: nulidade

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DIREITO AO SILÊNCIO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou nulidade da busca pessoal, em razão de ausência de fundada suspeita, e nulidade da confissão informal, em virtude da não advertência prévia sobre o direito ao silêncio.

2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena inicialmente fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 2 anos e 6 meses, com substituição por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP.

4. A questão em discussão também envolve a análise da validade da confissão informal obtida sem a prévia advertência do direito ao silêncio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A abordagem e busca veicular foram consideradas legítimas, pois os ocupantes do veículo apresentaram respostas contraditórias e um deles confirmou a presença de substâncias ilícitas no automóvel, configurando fundada suspeita.

6. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem não gera nulidade, pois tal prática é exigida apenas em interrogatórios formais, e a confissão informal não foi utilizada para fundamentar a condenação.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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