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Jurisprudências

TSTRR 0010087-04.2024.5.03.0054

Execução: não há, portanto, utilidade no exame da preliminar de nulidade, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Execução provisória
  • Autos apartados
  • Procuração juntada aos autos principais
  • Controvérsia sobre a regularidade de representação processual
  • Executada

Ementa

I - AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A questão subjacente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional envolve pretensão recursal deduzida no recurso de revista com acolhida na presente decisão. Não há, portanto, utilidade no exame da preliminar de nulidade, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRT. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática, em razão da alegação de violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal pela executada. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRT. Trata-se de ação de execução provisória processada em autos apartados. No caso concreto, o TRT não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, sob o fundamento de que: “não consta dos autos procuração firmada pela agravante, conferindo poderes de representação ao advogado Dr. LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI, que assina a minuta do agravo de petição (ID 0065e27). Não está configurado, igualmente, o mandato tácito (f. 200 e 702 do PDF)". Essa conclusão levou em conta os documentos constantes dos autos da execução provisória e aqueles juntados aos autos do processo principal nº 0010351- 26.2021.5.03.0054 (considerados os registros do sistema PJe-JT no 2º grau), que também foi examinado, por ocasião do julgamento do agravo de petição. Veja que o último ato praticado no processo principal consiste na certidão de remessa dos autos ao TST de ID 48c508c, de 03/05/2023.” No entanto, da análise dos autos principais (ATOrd 0010351-26.2021.5.03.0054), verifica-se a juntada da representação processual nesta instância superior, conforme fls. 1.066 do processo principal, conferindo poderes de representação ao advogado Dr. LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI, em 10/06/2023, ou seja, anterior à interposição do Agravo de Petição em 20/06/2024. De acordo com o art. 897, § 3º, da CLT, na hipótese de agravo de petição em autos apartados, o juiz da execução deve efetuar a extração de cópias das peças necessárias para o julgamento do recurso. Julgados. Contudo, extrai-se da decisão recorrida que o TRT entendeu pela irregularidade de representação do agravo de petição da executada sem verificar se o advogado subscritor da referida peça recursal possuía poderes nos autos principais. Nesse contexto, como não foi observada a determinação do art. 897, § 3º, da CLT, impende afastar a irregularidade de representação processual apontada no acórdão do Tribunal Regional. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿; II - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRT¿; III - reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRT¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRT¿, por violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para superar o fundamento utilizado pelo TRT que concluiu pela irregularidade de representação processual e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do agravo de petição da executada, como entender de direito. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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Execução Provisória

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