TSTAg-AIRR 0000848-97.2023.5.13.0032
Rito sumaríssimo: massa falida
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Rito sumaríssimo
- Massa falida
- Competência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO A RESPEITO DE ASPECTO FÁTICO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 62 DA SDI-1/TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho é competente para a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada que teve sua falência decretada. 2. Esta Corte possui jurisprudência firme no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento. Porém, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 3. Essa disciplina não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 4. Ato contínuo, a Lei nº 14.112/2020 atualizou o conteúdo da legislação sobre recuperação judicial, extrajudicial e de falência, inserindo o artigo 82-A, caput e parágrafo único, que preveem que a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Tendo em vista a mudança gerada no mundo jurídico, referida legislação também estipulou que a alteração da competência material para julgamento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente será aplicável "às falências decretadas (...) após o início da vigência desta Lei [14.112/2020]" (art. 5º, III, da Lei 14.112/2020), que ocorreu em 23/01/2021. 5. Ocorre, todavia, que no caso dos autos não há registro expresso no acórdão regional de quando foi decretada a falência da empresa reclamada, de modo que ausente o necessário prequestionamento, já que não há pronunciamento explícito da corte de origem a respeito de aspecto fático essencial para o deslinde da controvérsia. 6. Aplica-se, portanto, o entendimento contido na Súmula n° 297/TST e na Orientação Jurisprudencial n° 62 da SDI-1/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator