STJEDcl no AgRg no RHC 233.098
Inexistência de omissão: supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no recurso em habeas corpus.
2. A Defesa aponta omissões quanto: (i) à distinção entre o não conhecimento do recurso e a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii) ao pedido subsidiário de cassação do acórdão estadual para que o Tribunal de origem aprecie a alegada coação ilegal.
3. O mérito do writ originário não foi conhecido pela Corte a quo por indevida supressão de instância, porque as irresignações defensivas não foram previamente apresentadas ao Juízo da Execução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material aptos a justificar a integração do acórdão embargado, notadamente sobre as alegadas teses: (i) saber se o não conhecimento das matérias pelo Tribunal de origem impede a concessão de habeas corpus de ofício por flagrante ilegalidade; e (ii) saber se é possível cassar o acórdão estadual para determinar que o Tribunal de origem aprecie a alegada coação ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), vícios não verificados no acórdão embargado.
6. O mérito do writ originário não foi conhecido corretamente pela Corte a quo por supressão de instância, pois as teses não foram submetidas ao Juízo da Execução Penal, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
7. Consoante acertadamente concluído no acórdão embargado, a ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre as teses impede a análise pelas instâncias superiores, sob pena de dupla e inadmissível supressão de instância.
8. Os embargos buscam a rediscussão do provimento anterior, finalidade incompatível com a via integrativa dos declaratórios.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), não configurada na espécie, ante o óbice da supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a presença de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). 2. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador e depende da verificação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, não servindo para superar óbice de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.775.178/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.083.398/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.076.278/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a presença de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). 2. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador e depende da verificação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, não servindo para superar óbice de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.