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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.128.804

Tráfico de drogas: princípio da dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem, a qual havia inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, nas Súmulas 282 e 283 do STF e na deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em verificar se o agravo regimental demonstrou o efetivo combate, no agravo em recurso especial, a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, afastando, assim, a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sendo insuficiente a mera reprodução das razões do apelo nobre. A ausência de impugnação específica a todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.

4. No caso concreto, a análise do agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 483-509) revela que o agravante, embora tenha se esforçado em argumentar, não logrou refutar de maneira individualizada e consistente cada um dos fundamentos autônomos utilizados pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 476-479), notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, a falta de prequestionamento e a deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. A peça recursal concentrou-se, em grande parte, na reiteração das teses de mérito, o que justifica a correta aplicação da Súmula 182/STJ na decisão monocrática agravada.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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