STJAgRg no RHC 227.984
Organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro, com atuação como operador financeiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante e a alegada necessidade de cuidados com filha menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a integração do agravante a organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro, com atuação relevante como operador financeiro, além da apreensão de selos de LSD e documentos vinculados a transações ilícitas.
5. A evasão do distrito da culpa, com o agravante em local incerto e não sabido, reforça o risco à aplicação da lei penal e à ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva.
6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação de prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, 312, 313, 315; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STF, Primeira Turma, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 999.068/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no RHC 213.962/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 926.668/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 8/4/2025; STJ, AgRg no HC 951.535/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024; STJ, AgRg no RHC 213.781/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 4/6/2025; STJ, AgRg no RHC 212.046/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 19/5/2025; STJ, AgRg no RHC 208.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/3/2025; STJ, AgRg no RHC 194.970/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024.
Tese
1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação de prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.