STJAgRg no HC 1.098.647
Tribunal do júri: decisão de pronúncia por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Tribunal do júri
- Alegação de ausência de autoria e de dolo
- Via estreita do remédio constitucional
- Revolvimento fático-probatório inviável
- In dubio pro societate
- Desclassificação para homicídio culposo
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA E DE DOLO. VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DEMONSTRADOS POR LAUDOS PERICIAIS E PROVA JUDICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INADEQUAÇÃO DO RÓTULO, MAS IRRELEVÂNCIA NO CASO DIANTE DO LASTRO MÍNIMO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE NA FASE DA PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, MANTIDA. SUPORTE FÁTICO MÍNIMO. DEBATE RESERVADO AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação de ausência de autoria e de dolo demanda reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com o habeas corpus. Ademais, a materialidade e os indícios de autoria foram extraídos de laudo necroscópico que apontou traumatismo craniano por instrumento contundente, de laudo de local que registrou vestígios compatíveis com violência e a presença de cadeira de rodas no quarto do casal, além de depoimentos colhidos em juízo, suficientes ao juízo de admissibilidade da acusação (CPP, art. 413).
2. A crítica genérica ao emprego da expressão in dubio pro societate não se sustenta quando a pronúncia está amparada em elementos objetivos mínimos. A decisão de pronúncia evidenciou prova da materialidade e indícios consistentes de autoria, não havendo ilegalidade a ser sanada.
3. A pretensão de desclassificação para homicídio culposo não encontra suporte nesta etapa processual, porquanto o conjunto pericial e testemunhal não aponta, com segurança, a inexistência de dolo, questão reservada ao Conselho de Sentença.
4. A exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP somente é admissível na pronúncia quando manifestamente improcedente. Havendo nos autos elementos indicando dificuldades de locomoção da vítima e uso de cadeira de rodas, objeto localizado no quarto do casal, mantém-se a qualificadora para apreciação pelo Júri.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.