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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.057

Execução penal: reconhecimento de continuidade delitiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre três condenações por roubo majorado, cujos fatos ocorreram em datas próximas na mesma comarca.

2. O Juízo das Execuções Criminais indeferiu o pedido de unificação de penas, sob o fundamento de que as condutas advieram de desígnios autônomos e caracterizaram reiteração criminosa. O Tribunal de origem manteve o entendimento, destacando a diversidade de vítimas e a ausência de vínculo subjetivo entre os delitos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo majorado praticados pelo agravante.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria Mista (Objetivo-Subjetiva) para a caracterização do crime continuado, exigindo o preenchimento de requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios).

5. A ausência de vínculo subjetivo entre os crimes praticados pelo agravante, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, caracteriza reiteração criminosa e afasta a aplicação da continuidade delitiva.

6. A reforma do acórdão para reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69 e 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.903.402/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.045.394/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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