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Jurisprudências

STFARE 1.609.781 ED-AgR

Fundamentos

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário ante os seguintes fundamentos: (i) o STF reputou constitucional a Lei n. 9.716/1998 – mediante a qual instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Taxa Siscomex) –, declarando apenas a inconstitucionalidade da majoração excessiva realizada por meio da portaria ministerial (Portaria MF n. 257/2011) e mantendo intacta a cobrança da exação, fixada em lei e corrigida por índices oficiais de correção monetária; e (ii) no julgamento do RE 1.258.934 RG (Tema 1.085), o STF não tornou inválida nem inconstitucional a tributação via Taxa Siscomex, tampouco impediu que o Poder Executivo atualizasse os valores fixados em lei, apesar de ter reconhecido o vício na sua majoração pela Portaria MF n. 257/2011 – por contrariar o parâmetro da subordinação na delegação legal.

2. Sem se insurgir especificamente contra a integralidade das objeções, a parte agravante postula a reconsideração do ato agravado ou a reforma pelo Colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é o adequado agravo interno que não impugna especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e, quanto aos honorários advocatícios, cuidando-se de recurso interposto em mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula/STF, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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