STJAgRg no HC 1.020.367
Organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Periculosidade do agente
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de periculosidade e a necessidade de análise de medidas cautelares diversas.
3. Outra questão é se há ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e o decreto de prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta delituosa, na periculosidade do agravante e no risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A jurisprudência do STF e do STJ sustenta que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada, dada a gravidade concreta dos delitos e a insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida, não ao momento da prática criminosa. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas requer comprovação de que essas medidas são suficientes para garantir a ordem pública, o que não foi demonstrado no caso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 315; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 185.893, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19/4/2021; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 999.068/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/6/2025; STJ, AgRg no RHC 213.962/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 24/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18/6/2025; STJ, AgRg no HC 926.668/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 951.535/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 852.099/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgRg no RHC 188.711/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/4/2024.
Tese
1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida, não ao momento da prática criminosa. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas requer comprovação de que essas medidas são suficientes para garantir a ordem pública, o que não foi demonstrado no caso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.