TSTEDCiv-AIRR 100883-40.2022.5.01.0483
Contradição inexistente: ausência de descumprimento do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Contradição inexistente
- Ausência de descumprimento do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Hipóteses que não se configuram no presente caso
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Trabalhadores em Petróleo
- Reflexos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A Reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta Turma apontando equívoco quanto ao suposto não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Não há omissão a ser sanada, tendo em vista que o acórdão recorrido, no que alude ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, teve seu provimento negado em virtude da consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte, e não em razão da ausência dos pressupostos constantes do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Trabalhadores em Petróleo; Reflexos; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho