STJAgRg no RHC 230.395
Medidas cautelares diversas da prisão: monitoramento eletrônico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Monitoramento eletrônico
- Descumprimento de condições
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do tribunal de origem, visando à revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico e à manutenção apenas das cautelares anteriormente fixadas.
2. Fato relevante. A agravante teve a prisão preventiva revogada em habeas corpus, com substituição por medidas do art. 319 do CPP, acrescidas de obrigação de comparecimento mensal em juízo e de não se ausentar da comarca por período superior a sete dias sem prévia autorização judicial. Posteriormente, foi fixado monitoramento eletrônico, sem prejuízo das demais cautelares, em razão de viagem à Europa realizada sem autorização judicial, fora dos limites inicialmente comunicados e com comprovação posterior e incompleta.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus impetrado na origem denegado. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, mantendo a decisão que impôs monitoramento eletrônico. No agravo regimental, a defesa sustenta ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a manutenção do monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta e atual para manter a medida cautelar de monitoramento eletrônico, à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação, considerando o descumprimento das condições impostas.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que manteve a cautelar de monitoramento eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado, razão pela qual se ratificam os fundamentos da decisão agravada.
7. O descumprimento das condições cautelares, com viagem ao exterior sem prévia autorização e ampliação dos destinos não comunicados, evidencia desvalor da conduta e acentuada periculosidade, justificando a manutenção do monitoramento eletrônico.
8. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão é legítima quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, observados os princípios da proporcionalidade e da adequação.
9. A fundamentação para a imposição e manutenção do monitoramento eletrônico foi suficiente, destacando a necessidade de fiscalização em face da conduta negligente frente às determinações judiciais e da quebra de confiança inerente ao regime cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.