STJEDcl no AgRg no AREsp 3.218.663
Ausência dos vícios do art. 619 do CPP: mero inconformismo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência dos vícios do art. 619 do CPP
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
2. O embargante alega omissão quanto ao argumento de ter havido impugnação específica à decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistem os vícios elencados no art. 619 do CPP, assim como não há erro material a justificar integração pelo art. 1.022, III, do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à modificação do provimento anterior, configurando mero inconformismo.
6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente para evidenciar as razões da conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, na via penal, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023.
Tese
1. Os embargos de declaração, na via penal, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.