STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.123.311
Vício de representação processual na instância especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vício de representação processual na instância especial
- Procuração posterior
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM EXECUÇÃO PENAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de Recurso Especial e de Agravo em Recurso Especial, em execução penal, por vício de representação processual na instância especial, com fundamento na Súmula 115/STJ.
2. Fato relevante. O advogado subscritor dos recursos especial e do agravo em recurso especial não possuía procuração nos autos da instância especial à época da interposição (12/08/2025 e 26/09/2025). Intimada a parte para sanar o vício, foi juntado instrumento de mandato outorgado em 03/12/2025 e assinado eletronicamente em 04/12/2025, portanto posteriormente à interposição dos recursos, bem como foi invocada procuração de setembro de 2024 existente em autos de ação penal e de execução penal conexos.
3. Teses do agravante. O Agravante sustenta (i) que a juntada da procuração no prazo fixado pelo Tribunal afastaria a aplicação da Súmula 115/STJ; (ii) que o mandato existente desde 23/09/2024 nos autos da execução penal principal supriria a representação processual na instância especial; e (iii) que os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, especialmente em processo criminal que discute liberdade (sursis em condenação a pena privativa de liberdade em regime semiaberto), autorizariam interpretação menos rigorosa das formalidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se se considera sanado o vício de representação processual, para fins de conhecimento de Recurso Especial e de Agravo em Recurso Especial, quando a procuração é juntada no prazo assinalado, mas a outorga de poderes é posterior à interposição dos recursos, bem como se mandato existente em autos principais ou em execução penal conexa basta para suprir a exigência de representação na instância especial, à luz da Súmula 115/STJ, da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da gravidade das consequências penais envolvidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte reconhece que, para a regularização do vício de representação processual na instância especial, não basta a mera juntada do instrumento de mandato dentro do prazo concedido; é indispensável que a outorga de poderes seja anterior à data de interposição do recurso, pois somente assim se comprova a existência de mandato válido no momento da prática do ato.
6. Constatado que o advogado subscritor do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial não detinha poderes à época da interposição e que a procuração juntada após a intimação foi outorgada em data posterior, conclui-se que o vício não foi sanado, uma vez que o decurso regular do prazo de intimação não tem o condão de convalidar poderes inexistentes no momento da prática do ato recursal.
7. O Tribunal reafirma entendimento pacífico de que procuração existente em autos principais, em processos conexos ou em execução penal vinculada não supre a exigência de representação processual nos autos do recurso interposto na instância especial, incumbindo à parte o traslado do instrumento ou a juntada de novo mandato no próprio feito recursal.
8. Verifica-se que a procuração de setembro de 2024 foi outorgada especificamente para ação penal e eventual impetração de habeas corpus, sem menção expressa à execução penal em questão ou aos recursos na instância especial, enquanto a procuração que, expressamente, contempla a execução penal e respectivos recursos possui data posterior à interposição dos apelos, circunstância que impede sua utilização para fins de regularização da representação.
9. A aplicação da Súmula 115/STJ, que exige mandato válido no momento da interposição do recurso, não configura rigorismo formal desproporcional, pois consubstancia requisito de existência do próprio recurso e garante segurança jurídica quanto à efetividade do mandato no instante da prática do ato processual.
10. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, assim como a gravidade das consequências penais para o Agravante, não autorizam afastar requisito objetivo de admissibilidade recursal definido na Súmula 115/STJ, motivo pelo qual não há fundamento para afastar o não conhecimento dos recursos especial e em recurso especial nem para alterar a decisão monocrática mantida pelos embargos de declaração.
11. Ausente, no agravo regimental, qualquer argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção desta, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A regularização de vício de representação processual na instância especial exige que a procuração outorgada ao subscritor do recurso tenha data anterior à sua interposição, não sendo suficiente a mera juntada de instrumento posterior no prazo assinalado.
2. Procuração existente em autos principais, em processos conexos ou em execução penal vinculada não supre, por si só, a exigência de mandato nos próprios autos do recurso interposto na instância especial.
3. A incidência da Súmula 115/STJ, que impõe a comprovação de representação processual válida na data da interposição do recurso, não configura formalismo excessivo e não pode ser afastada com fundamento na instrumentalidade das formas, na primazia do mérito ou na gravidade da sanção penal discutida.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 115/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.764.428/PE, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.050.542/DF, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Tese
1. A regularização de vício de representação processual na instância especial exige que a procuração outorgada ao subscritor do recurso tenha data anterior à sua interposição, não sendo suficiente a mera juntada de instrumento posterior no prazo assinalado.
2. Procuração existente em autos principais, em processos conexos ou em execução penal vinculada não supre, por si só, a exigência de mandato nos próprios autos do recurso interposto na instância especial.
3. A incidência da Súmula 115/STJ, que impõe a comprovação de representação processual válida na data da interposição do recurso, não configura formalismo excessivo e não pode ser afastada com fundamento na instrumentalidade das formas, na primazia do mérito ou na gravidade da sanção penal discutida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.