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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.605.541

Prova emprestada: interceptação telefônica

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prova emprestada
  • Interceptação telefônica
  • Acesso à integralidade dos autos da interceptação
  • Omissão inexistente
  • Efeitos infringentes indevidos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO À INTEGRALIDADE DOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da ausência de demonstração de prejuízo quanto à prova emprestada e da incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Fato relevante. Embargantes alegam omissão consistente em não distinção da tese defensiva: não se pleiteou a transcrição integral dos diálogos interceptados, mas sim o acesso à integralidade dos autos da interceptação telefônica utilizada como prova emprestada, sustentando prejuízo presumido e requerendo efeitos infringentes para reconhecer violação ao art. 157 do Código de Processo Penal.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado consignou que a Lei n. 9.296/1996 não exige transcrição integral das conversas, bastando a reprodução do que for relevante, desde que assegurado às partes o acesso ao conteúdo, e que o reconhecimento de nulidade demanda demonstração efetiva de prejuízo (art. 563 do CPP); registrou, ainda, a genericidade da alegação de impedimento ao controle de legalidade e a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa por ausência de acesso à integralidade dos autos da interceptação telefônica utilizada como prova emprestada.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para reformar o acórdão do agravo regimental, com reconhecimento de nulidade por prejuízo presumido; e (ii) saber se a análise da suposta falta de acesso demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material (art. 619 do CPP), não se configurando via adequada para rediscussão do mérito nem para rejulgamento por inconformismo.

7. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente a controvérsia: a Lei n. 9.296/1996 dispensa a transcrição integral das conversas, admitindo a reprodução do conteúdo relevante com acesso assegurado às partes, e a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP).

8. A alegação de impedimento ao controle de legalidade foi genérica, sem indicação de elemento probatório específico supostamente ocultado; a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

9. A atribuição de efeitos infringentes pressupõe o reconhecimento de vício integrativo do art. 619 do CPP, o que não se verifica na espécie.

10. A orientação jurisprudencial da Turma é no sentido da inexistência de vício integrativo e da impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida em hipóteses assemelhadas.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; CPP, art. 157; Lei n. 9.296/1996.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp 1.796.236/RS; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.116.552/PE, Quinta Turma, j. 24.06.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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