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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.135.121

Prescrição: suspensão condicional do processo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prescrição
  • Suspensão condicional do processo
  • Retomada do prazo após revogação formal
  • Necessidade de decisão judicial

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RETOMADA DO PRAZO APÓS REVOGAÇÃO FORMAL. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, notadamente quanto à inidoneidade da tese de incidência do § 1º do art. 50-A da Lei n. 9.605/1998 ao crime do art. 40 do mesmo diploma e à aplicação da Súmula 283/STF, atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

2. A prescrição não corre durante a suspensão condicional do processo e a retomada do prazo exige decisão judicial de revogação do benefício, não havendo transcurso do lapso legal no caso concreto. Precedentes.

3. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda o reexame de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca dos marcos de suspensão e revogação do sursis processual e da data da sentença válida, providência inviável na via eleita.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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