STJAgRg no AREsp 2.687.064
Associação para o tráfico de drogas: reiterada deficiência de fundamentação no regimental
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Reiterada deficiência de fundamentação no regimental
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU A SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REITERADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. O agravante sustenta que a condenação é ilegal por ausência de prova do vínculo associativo estável, tratando-se de matéria meramente jurídica que permitiria o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e dialética o fundamento da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não refutou o fundamento central do julgado monocrático, limitando-se a reiterar as teses de mérito já apresentadas nas peças anteriores.
5. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
6. A simples reiteração de fundamentos quanto à absolvição, sem atacar o motivo processual que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, inviabiliza o conhecimento do regimental.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.