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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001252-81.2012.5.01.0481

Lupatech: equipamentos e servicos para petroleo ltda

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LUPATECH - EQUIPAMENTOS E SERVICOS PARA PETROLEO LTDA. LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE TRABALHO EXTINTA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL POSTULADA PELA EMPRESA. ALEGADA VIOLAÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL DE TERCEIROS. FALTA DE PROVA DOS PREJUÍZOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – A Agravante insiste na pretensão de obter indenização por dano material e dano moral, pelos prejuízos financeiros e à sua imagem provocados pelo Reclamante, que teria lhe transferido know how mediante a violação da propriedade intelectual de outras empresas, conforme decisão em ação judicial distinta, de natureza cível. 4 – As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pelo TRT, segundo o qual não existiam “provas que pudessem evidenciar os prejuízos alegados, tanto de ordem material, como moral”. Com efeito, ao manter a sentença, a Corte a quo ratificou a conclusão de que, tendo sido negado o fato pelo Reclamante, “a parte reclamada não logrou êxito em demonstrar nos autos sua ocorrência”, uma vez que “Não há documentos que evidenciem a prática, pela parte reclamante, das irregularidades acima mencionadas e não foi produzida prova oral nesse sentido”. 5 – Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, sobre a existência do dano moral e dano material, seria necessário o reexame de fatos e provas, quanto aos alegados prejuízos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 6 – Fica prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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