TSTPADMag-PADMag 1000756-88.2025.5.90.0000
Necessidade de prorrogação do prazo para conclusão da instrução
Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Eleitoral
- Necessidade de prorrogação do prazo para conclusão da instrução
- Referendo concedido pelo plenário
- MS, e Processado o Exmo
- Juiz do Trabalho MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA
- B9a5757
- É o relatório
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. ART. 14, § 9º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011. REFERENDO CONCEDIDO PELO PLENÁRIO. 1. O prazo de conclusão do PAD é de 140 dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução, a teor do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011. 2. Necessidade de prorrogação retroativa e proativa do prazo de instrução para a produção de provas e realização dos demais atos processuais. 3. Decisão monocrática referendada. V O T O Processo Administrativo Disciplinar contra Magistrado, em que se figura como Processante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO – MS, e Processado o Exmo. Juiz do Trabalho MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA. Em 12 de junho de 2026, este Relator proferiu nova decisão monocrática de prorrogação do prazo para a conclusão da instrução e julgamento deste feito, com fundamento no art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011, id. b9a5757. É o relatório. QUESTÃO DE ORDEM. AFASTAMENTO CAUTELAR DO JUIZ PROCESSADO. O Juiz processado suscita questão de ordem, relativa ao seu afastamento cautelar. Pondera que se encontra afastado desde 11 de abril de 2024, ao passo que a instrução processual foi encerrada em 7 de maio de 2026, não mais subsistindo razões para a manutenção da medida. Pugna pela deliberação expressa acerca da persistência do afastamento. A determinação de afastamento cautelar do Juiz Processado foi realizada à época em que feito tramitava no Tribunal de Origem, consoante a ata da sessão de julgamento de id. cb0ac8b, de 6 de junho de 2024. Nos termos do art. 15 da Resolução CNJ nº 135/2011: Art. 15. O Tribunal, observada a maioria absoluta de seus membros ou do Órgão Especial, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral. O preceptivo em causa não deixa dúvidas de que o afastamento cautelar de magistrado pode perdurar até decisão definitiva do PAD, considerando a gravidade dos fatos imputados. Essa é a posição do c. CNJ, confira-se: Direito Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Recurso Administrativo. Magistrado. Processo Administrativo Disciplinar na origem. Afastamento cautelar. Possibilidade. Cerceamento de defesa. Contemporaneidade dos fatos. Proporcionalidade da medida cautelar. Recurso a que se nega provimento. (...). 2. O afastamento cautelar de magistrado encontra respaldo na Resolução CNJ nº 135/2011, desde que devidamente fundamentado e proporcional à gravidade dos fatos. (...). (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005696-70.2025.2.00.0000 - Rel. MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE - 15ª Sessão Virtual de 2025 - julgado em 14/11/2025. ) No caso, é de conhecimento deste Conselho que o Juiz Acusado responde, em cinco processos, por atos relacionados ao exercício de suas atividades nas Varas da Justiça do Trabalho de Fátima do Sul – PADMag 1000749-96.2025.5.90.0000; Três Lagoas – PADMag-1000756-88.2025.5.90.0000; na 2ª de Dourados – PADMag-1000760-28.2025.5.90.0000; e no Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial – CEPP – PADMag–0024304-69.2023.5.24.0000 e PADMag-1000762-95.2025.5.90.0000. Em todos esses processos há fundadas suspeitas de favorecimento ilegal em favor do perito Juliano Belei, mediante arbitramento de valores vultosos e de liberações de pagamento de honorários não registrados nos autos, dentre outras imputações. Especificamente ao processo epigrafado, a Portaria TRT/GP nº 4/2024 delimitou os fatos a serem investigados, sintetizados nos seguintes tópicos, id. 68e2a76: I - Designação de perícias desnecessárias para Juliano Belei: meras atualizações de cálculos. Prejuízo às execuções: R$ 557.600,00 (quinhentos e cinquenta e sete mil e seiscentos reais); II - Designação de perícias em processos nos quais já havia perito nomeado, que havia feito os cálculos de liquidação; Ill - Designação de perito para fazer serviço (atualização monetária) que deve ser feito pela Secretaria da Vara; IV - Tratamento privilegiado ao perito Juliano Belei, mediante: (i) privilégio no valor arbitrado, superior ao dos peritos que realmente fizeram os cálculos; (ii) privilégio na ordem de pagamento, antecipado inclusive em relação aos créditos dos trabalhadores; (iii) preservação dos honorários em caso de acordo; (iv) redução, pela metade, dos honorários periciais dos demais profissionais, que efetivamente trabalharam, sem a intimação/autorização deles; V - Pagamentos de honorários periciais, por serviços desnecessários, em dobro, a Juliano Belei, por intermédio da determinação de dupla atualização dos mesmos cálculos; VI - Pagamento e honorários periciais a Juliano Belei sem a realização de trabalho, por era repetição do que já havia sido feito; VII - Pagamento a Juliano Belei para atualização monetária de cálculo de liquidação que ele próprio entregou desatualizado, para, depois, atualizar até a data da entrega; VIII-Negativa de prestação jurisdicional: alegação da executada acerca da desnecessidade de designação de perícia contábil (Juliano Belei) para mera atualização de cálculos, não decidida pelo juiz. Não se olvide que os indigitados processos caminham para o julgamento definitivo da matéria. Inclusive por esse motivo, e tendo em vista a gravidade das acusações, bem como a reiteração da suposta conduta delitiva evidenciada pelo histórico funcional do Juiz Processado, a prudência recomenda a manutenção do afastamento cautelar. Rejeita-se a questão de ordem suscitada. MÉRITO: REFERENDO DA PRORROGAÇÃO. Segundo o art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011, compete ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça referendar a decisão monocrática que deferiu a prorrogação de prazo para a conclusão de processo administrativo disciplinar. Aplica-se, mutatis mutandis , essa mesma diretriz aos procedimentos administrativos disciplinares conduzidos no âmbito deste Conselho, especialmente quando presentes circunstâncias que evidenciam a complexidade da apuração, a necessidade de diligências complementares e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Transcrevo, a seguir, a decisão proferida: Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pelo eg. Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região – Mato Grosso do Sul, em face do Exmo. Juiz do Trabalho Márcio Alexandre da Silva, com fundamento na Lei Complementar nº 35/1979, LOMAN, e na Resolução CNJ nº 60/2008 – Código de Ética da Magistratura. Em 1º de setembro de 2025, os autos foram redistribuídos a este Conselheiro, por sucessão, tendo em vista o término do mandato do Conselheiro Paulo Conselheiro Roberto Ramos Barrionuevo, id. ef057ff. Por meio da decisão publicada em 25/09/2025, id. 5f88f02, referendada pelo v. acórdão lavrado em 27/10/2025, id. 533019b, este Relator determinou as prorrogações retroativas e proativas do prazo de instrução deste feito, cujo interregno somado foi de 25/10/2024 a 19/01/2026. Contestação apresentada no id. 7cdf3ae. Nova prorrogação para conclusão deste feito, com início em 20/01/2026 até 09/06/2026, consoante decisão de id. 96f17d0, referendada pelo Pleno – acórdão de id. d303225, lavrado em 06/03/2026. Na decisão de id. 6670bea, confirmada em pedido de esclarecimentos de id. b6ff63a, este Relator deferiu a colheita dos testemunhos dos Srs. Levi Lara Belão e Catarina Alves Arantes, bem como dos advogados Guilherme Ferreira de Brito e Lidiane Vilhagra de Almeida. Audiência de instrução realizada em 07/05/2026, ids. Dc7b55a e 2247dbd, em cujo ato também foi colhido o interrogatório do Juiz Processado. Na mesma ata foi consignado o encerramento da instrução. Atualmente, este feito aguarda o término do prazo de razões finais concedido sucessivamente ao MPT e ao Juiz Processado. Não obstante o feito encontrar-se em estágio avançado, a complexidade da matéria e a necessidade de adequada análise do conjunto probatório inviabilizaram a conclusão do processo no prazo anteriormente fixado, circunstância que impõe a adoção de nova prorrogação. A medida encontra amparo no art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011, de cujo teor transcreve-se abaixo: Art. 14. Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo colegiado respectivo, a autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes. (…). § 9º O processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial. Nesse sentido é o entendimento sedimentado pelo Conselho Nacional de Justiça, no bojo do PAD-0003379-07.2022.2.00.0000, de relatoria da Conselheira Salise Monteiro Sanchonete: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ (TRE-PR). PRORROGAÇÃO RETROATIVA DO PRAZO DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. (…). APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. (...) 4. Prorrogação retroativa do prazo de instrução, a contar do 141º dia da instauração, até o interrogatório, último ato da instrução. Submissão ao Plenário como preliminar. (…) 10. Procedência das imputações com aplicação da pena de censura. Deliberação quanto ao retorno das funções eleitorais inserida no âmbito da autonomia do Tribunal Regional Eleitoral (CNJ - PAD - Processo Administrativo Disciplinar - 0003379-07.2022.2.00.0000 - Rel. SALISE SANCHOTENE - 64ª Sessão Extraordinária - julgado em 29/11/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011, decide-se, ad referendum do Plenário deste Conselho, prorrogar o prazo para conclusão do presente Processo Administrativo Disciplinar por mais 140 (cento e quarenta) dias, com início em 10/06/2026, quarta-feira, e término previsto para 28/10/2026, quarta-feira. Ciente de que o dia 28/10/2026 é feriado – dia do servidor público –, na eventualidade de ausência de expediente, o prazo de conclusão automaticamente se prorrogará para o próximo dia útil subsequente, nos termos do art. 66, § 1º, da Lei nº 9.784/1999: Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. Encaminhe-se este feito para inclusão na pauta da próxima sessão Plenária, para submeter esta decisão a referendo, nos termos do art. 50, inciso I, do Regimento Interno deste Conselho. Intime-se o Juiz Processado para ciência. À Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT para as providências cabíveis. Eis a decisão que ora submeto à apreciação do Plenário deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho. É como voto. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, rejeitar a questão de ordem suscitada e referendar a prorrogação dos prazos para a conclusão do presente PAD, nos termos dos fundamentos expostos na decisão. Brasília, de de EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Conselheiro do CSJT
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a questão de ordem suscitada e referendar a prorrogação dos prazos para a conclusão do presente PAD, nos termos dos fundamentos expostos na decisão.
Indexação
Processo Disciplinar / Sindicância