Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.351

Ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Fato relevante. Paciente condenado definitivamente pelo Tribunal de Justiça estadual, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado, para restabelecer a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei, com redimensionamento da reprimenda.

3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal. No agravo regimental, o agravante requer o conhecimento do writ e a concessão da ordem, sob alegação de ausência de elementos concretos para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é admissível como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação do óbice de inadmissibilidade do writ e o restabelecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já acobertada pelo trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.

6. Nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência originária para revisões criminais limita-se aos julgados do Superior Tribunal de Justiça, não se enquadrando na competência desta Corte a pretensão revisional deduzida em habeas corpus referente a decisão de Tribunal local.

7. Inexistem elementos concretos e individualizados que evidenciem flagrante ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que impede a superação da orientação jurisprudencial e o conhecimento do writ (CPP, art. 654, § 2º).

8. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, por inexistirem motivos para reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência consolidada sobre a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.