STJAgRg no HC 979.767
Medidas cautelares alternativas: mANUTENÇÃO DO Monitoramento eletrônico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas cautelares alternativas
- MANUTENÇÃO DO Monitoramento eletrônico
- Inviabilidade
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Medidas cautelares alternativas. MANUTENÇÃO DO Monitoramento eletrônico. INVIABILIDADE. Agravo DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus para revogar a medida de monitoramento eletrônico imposta ao paciente.
2. O agravado foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68, sendo a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas, incluindo monitoramento eletrônico.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal na exigência de colocação e fiscalização de tornozeleira eletrônica em estado diverso do domicílio do paciente, requerendo a revogação da medida ou sua substituição por outra menos gravosa.
4. Nas razões do agravo, o Ministério Público Federal sustentou que a decisão que decretou a medida cautelar de monitoramento eletrônico foi fundamentada concretamente pela autoridade judicial competente, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravado, em estado diverso de seu domicílio, é proporcional e necessária, considerando o princípio da presunção de inocência e os critérios de adequação e necessidade previstos no art. 282, I e II, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
7. As medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal devem observar os requisitos de adequação e necessidade, caracterizados pelo fumus commissi delicti e pelo periculum libertatis .
8. A imposição de medidas cautelares alternativas não ocorre de forma automática, devendo ser demonstrados os pressupostos de cautelaridade, à luz do princípio da presunção de inocência.
9. Mesmo as medidas cautelares alternativas devem respeitar os critérios de cautelaridade e os limites previstos na legislação e na Constituição Federal, sendo orientadas pelo princípio da provisoriedade e devendo perdurar por prazo razoável.
10. A manutenção do monitoramento eletrônico por prazo excessivo, sem demonstração de necessidade concreta, revela-se desproporcional, especialmente considerando que o agravado não demonstrou intenção de escapar da responsabilidade penal.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, 319 e 320; CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 123.669/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.10.2020; STJ, RHC 61.458/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15.08.2018.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, 319 e 320; CF/1988, art. 5º, LVII.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.