STJAgRg no RHC 237.093
Supressão de instância: busca veicular
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Busca veicular
- Prisão preventiva
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares alternativas
- Prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA VEICULAR. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva por suposta prática dos delitos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 129 e 329 do Código Penal, em razão da apreensão de dois tabletes de maconha (1.682,05g) ocultados sob o estepe do veículo, resistência à abordagem policial e lesão corporal imputada contra agente público.
2. As decisões anteriores. A ordem originária foi denegada pelo Tribunal de Justiça, que reputou a custódia fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. O recurso ordinário foi desprovido monocraticamente, por reconhecer a ausência de exame, na origem, da alegação de ilegalidade da abordagem, e por entender suficientes os elementos concretos que amparam a preventiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas.
3. A pretensão recursal. No agravo, sustenta-se a possibilidade de julgamento da legalidade da abordagem e da busca veicular, a ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, a falta de contemporaneidade, a inadequação do uso de antecedentes e a suficiência das medidas do art. 319 do CPP, bem como a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, III, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar, em sede de agravo regimental, teses não deduzidas nem examinadas pelo Tribunal de origem, relativas à legalidade da abordagem e da busca veicular, sem incorrer em supressão de instância.
5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 244 do CPP, houve fundada suspeita suficiente para legitimar a busca veicular realizada.
6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está amparada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, e se há contemporaneidade dos motivos.
7. A questão em discussão consiste em saber se o histórico criminal, ainda que com condenação cujo efeito primário foi extinto por indulto, pode ser considerado como reforço da fundamentação cautelar, conforme a Súmula n. 631/STJ.
8. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são suficientes para substituição da prisão preventiva no contexto fático descrito.
9. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame, nesta sede, de pedido de prisão domiciliar fundado no art. 318, III, do CPP, sem prévia apreciação pelo Juízo natural e sem comprovação concreta da imprescindibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
10. A apreciação das teses de ilegalidade da abordagem e da busca veicular, não suscitadas na impetração originária nem decididas pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância, o que impede seu exame nesta Corte.
11. Ainda que superado o óbice, a busca veicular observa os parâmetros do art. 244 do CPP e foi antecedida por circunstâncias objetivas aptas a gerar fundada suspeita (aparente transação, rápida colocação de objeto no automóvel com a aproximação da viatura e fuga de indivíduo com dinheiro), não se tratando de abordagem exploratória baseada em impressão subjetiva.
12. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, incluindo a quantidade e ocultação da droga no veículo, a resistência ativa, as agressões físicas e a incitação de animal contra a guarnição, evidenciando risco atual à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.
13. A consideração da resistência e da lesão corporal na análise cautelar não configura dupla valoração indevida, pois a dinâmica concreta das condutas pode ser utilizada para aferir o perigo decorrente do estado de liberdade, não se limitando à imputação abstrata.
14. A contemporaneidade dos motivos da custódia está presente, pois a preventiva foi decretada imediatamente após o flagrante com base em elementos atuais e diretamente relacionados à preservação da ordem pública; aferição que se faz pela persistência dos fundamentos do art. 312 do CPP.
15. O histórico criminal funciona como reforço da fundamentação, uma vez que o indulto extingue os efeitos primários da condenação, mas não alcança os efeitos secundários, nos termos da Súmula n. 631/STJ.
16. Condições pessoais favoráveis e as medidas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso, não se revelando adequadas para mitigar o risco à ordem pública.
17. O pedido de prisão domiciliar fundado no art. 318, III, do CPP não pode ser conhecido nesta sede por ausência de exame na origem e por exigir comprovação concreta da imprescindibilidade perante o Juízo natural.
IV. DISPOSITIVO
18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 238.964/MG, Quinta Turma, DJEN 20.08.2026; STJ, AREsp 3.299.630/MG, DJEN 20.08.2026; STJ, RHC 242.164/MT, DJEN 17.08.2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.