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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.013.384

Omissão e contradição: ausência

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à interpretação do art. 1.030, § 2º, do CPC e sua aplicação no caso concreto; (ii) analisar se houve omissão na explicitação dos critérios para o cotejo analítico na demonstração de divergência jurisprudencial; (iii) verificar se houve omissão na fundamentação da aplicação da fração máxima de aumento de pena pela continuidade delitiva; (iv) examinar se a aplicação da causa de diminuição de pena por semi-imputabilidade foi corretamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à revisão da matéria por mero inconformismo da parte.

4. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e direta todos os argumentos declinados no recurso, porém em sentido contrário à pretensão do recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.

5. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é apenas a interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, não sendo cabível alegação de contradição entre a decisão e a interpretação jurídica da parte embargante.

6. Os argumentos dos embargantes demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à revisão da matéria por mero inconformismo da parte. 2. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é apenas a interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, não sendo cabível alegação de contradição entre a decisão e a interpretação jurídica da parte embargante.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CP, arts. 26, parágrafo único, 61, II, "f", 71 e 226, II; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, EDcl no HC 518.301/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019.

Tese

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à revisão da matéria por mero inconformismo da parte. 2. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é apenas a interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, não sendo cabível alegação de contradição entre a decisão e a interpretação jurídica da parte embargante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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