STJAgRg nos EAREsp 2.346.077
Alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante
- Inovação recursal
- Ausência de similitude fática
- Inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALINHAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO PRÉVIO DE RECURSO ESPECIAL QUANTO A MATÉRIA VENTILADA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência.
2. No âmbito do recurso especial, foram aplicadas as Súmulas 83/STJ e 7/STJ para manter a decisão do Tribunal de origem e afastar a tese de reformatio in pejus indireta, com não conhecimento da tese da confissão pelas Súmulas 282 e 356/STF; na decisão ora agravada, proferida em sede de não conhecimento de embargos de divergência, assentou-se a incidência das Súmulas 168/STJ e 568/STJ e a inviabilidade de conhecimento dos embargos por falta de similitude fática e dissídio útil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos quando: (i) o acórdão embargado está alinhado à jurisprudência dominante e inexiste similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas; e (ii) há pretensão de reconhecimento da confissão como matéria de ordem pública sem prévio prequestionamento e com inovação em sustentação oral, inclusive mediante concessão de habeas corpus de ofício no bojo dos próprios embargos.
III. Razões de decidir
4. A ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto quanto à reformatio in pejus indireta, aliada ao alinhamento do acórdão impugnado à jurisprudência dominante, impõe a incidência das Súmulas 168/STJ e 568/STJ.
5. A pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão reclama prévio prequestionamento, e, como o recurso especial não foi conhecido quanto a esse tópico, incide a Súmula 315/STJ, vedando a apreciação da matéria em embargos de divergência.
6. A concessão de habeas corpus de ofício nos próprios embargos de divergência é inviável, por ausência de competência da Seção para desconstituir acórdão de Turma e impossibilidade de decisão monocrática com tal efeito.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 65, III, d; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 315/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF; STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP; STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC; STJ, AgRg nos EREsp 2.168.031/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.519.384/SP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.