STJAgRg no AREsp 3.166.143
Tribunal do júri: prequestionamento
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Prequestionamento
- Dosimetria da pena
- Continuidade delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial criminal.
2. Decisões anteriores. O acórdão de origem assentou inexistência de contrariedade manifesta entre o veredito e as provas, manteve as qualificadoras, fixou pena-base com valoração negativa de culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, e reconheceu desígnios autônomos, afastando o crime continuado. A decisão monocrática apontou ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e valoração adequada das vetoriais do art. 59 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve prequestionamento dos arts. 41, 155 e 239 do CPP, a permitir o conhecimento do recurso especial quanto a tais matérias; (II) incide ao caso a Súmula 7/STJ; (III) a dosimetria da pena foi adequada; (IV) é possível reconhecer continuidade delitiva sem reexame dos fatos e provas, à luz dos requisitos do art. 71 do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de exame, pelo acórdão recorrido, dos arts. 41, 155 e 239 do CPP, sem a prévia oposição de embargos de declaração para provocar o debate, evidencia a falta de prequestionamento, atraindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A conclusão da instância ordinária pela inexistência de contrariedade manifesta entre o veredito e as provas foi motivada; a alteração demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Quanto às qualificadoras, a soberania dos veredictos impede o decote direto em apelação ou na via especial; eventual inconformismo deve observar o art. 593, III, "d", do CPP, com cassação do veredito e submissão a novo júri, não sendo cabível substituição dos jurados pelo juízo togado quanto ao mérito das qualificadoras. Nova incidência da Súmula 7/STJ.
7. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional, e a defesa não demonstrou ilegalidade que justificasse a redução da pena-base.
8. O reconhecimento da continuidade delitiva exige verificação dos requisitos fáticos do art. 71 do CP; a conclusão pela existência de desígnios autônomos pela instância ordinária não pode ser revista sem revolvimento probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial. 2. A revisão de conclusões sobre contrariedade entre veredito do júri e provas dos autos, bem como sobre a manutenção de qualificadoras, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, devendo eventual controle observar o art. 593, III, "d", do CPP. 3. A revisão da dosimetria da pena na via especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. O reconhecimento da continuidade delitiva pressupõe exame de requisitos fáticos do art. 71 do CP, insuscetível de apreciação em recurso especial por força da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 41, 155, 239 e 593, III, "d"; CP, arts. 59 e 71; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.346.767/PE, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp 1.902.885/AP, Sexta Turma; STJ, AgRg no REsp 1.657.757/MT, Sexta Turma; STJ, REsp 2.174.028/AL (Tema Repetitivo 1.318), Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 1.764.739/RJ, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Sexta Turma
Tese
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial. 2. A revisão de conclusões sobre contrariedade entre veredito do júri e provas dos autos, bem como sobre a manutenção de qualificadoras, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, devendo eventual controle observar o art. 593, III, "d", do CPP. 3. A revisão da dosimetria da pena na via especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. O reconhecimento da continuidade delitiva pressupõe exame de requisitos fáticos do art. 71 do CP, insuscetível de apreciação em recurso especial por força da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 41, 155, 239 e 593, III, "d"; CP, arts. 59 e 71; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.