STJEDcl no AgRg no AREsp 3.120.808
Furto qualificado: acordo de não persecução penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Acordo de não persecução penal
- Preclusão
- Substituição da pena por restritivas de direitos
- Omissões
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidade, aptas a ensejar integração, quanto: (i) ao Acordo de Não Persecução Penal e à preclusão; (ii) à aplicação da Súmula 283/STF por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo; e (iii) ao exame da substituição da pena privativa por restritivas de direitos, à luz dos arts. 55 e 44, § 2º, do Código Penal e da Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; o acórdão embargado enfrentou de modo direto e suficiente todas as teses, inexistindo vício integrável.
4. Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, aplica-se o Tema Repetitivo 1098, segundo o qual a Defesa deve requerer o oferecimento na primeira oportunidade de manifestação nos autos; o feito já tramitava no marco temporal e não houve requerimento na audiência oportuno, o que ensejou preclusão da matéria.
5. No tocante à Súmula 283/STF, o acórdão registrou a ausência de impugnação específica ao argumento ministerial de preclusão nas razões do recurso especial, razão pela qual incidiu o óbice sumular; inexiste omissão.
6. Relativamente à substituição da pena, a prestação de serviços à comunidade foi fixada pelo mesmo prazo da pena substituída, em observância ao art. 55 do Código Penal, e a cumulação de duas restritivas de direitos ou de uma restritiva com multa, em condenações superiores a um ano, decorre do art. 44, § 2º, do Código Penal; a tese de desproporcionalidade não se ampara no dispositivo indicado, configurando deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; não há omissão.
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à concessão de efeitos infringentes ausentes os vícios legais, motivo pelo qual o pleito modificativo é incabível.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.