STJAgInt nos EAREsp 2.970.124
Dissídio não comprovado
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissídio não comprovado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1- Agravo interno manejado em face de decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por incidência da Súmula n. 315/STJ e ausência de regular comprovação do dissídio jurisprudencial.
2- Incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado se limita ao juízo de admissibilidade do recurso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sem exame do mérito da controvérsia. Incidência das Súmulas n. 182 e 315/STJ. Paradigmas relativos à responsabilidade patrimonial e à modificação do polo passivo que não guardam identidade com o objeto decisório do acórdão embargado. Subsistência, ainda, de fundamento autônomo relativo à ausência de adequada comprovação do inteiro teor dos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
3- Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.